Trata-se de agravo interno (fls. 258/275) apresentado contra decisão monocrática do Ministro Presidente/STJ da qual se extrai:
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11/12/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 02/02/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973, c.c. o art. 188 do mesmo diploma legal.