Página 600 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 24 de Maio de 2017

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. FEDERAL. FALTA DE SINALIZAÇÂO E DE FISCALIZAÇÃO DAS RODOVIAS. COLISÃO COM ANIMAL SOLTO NA PISTA. MORTE DA FILHA DOS AUTORES. DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DESCONTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CORREÇÃO.

I – Na hipótese dos autos, não prospera a pretensão recursal do DNIT, tendo em vista que a sentença recorrida encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais, no sentido de que, “comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da omissão administrativa na regular manutenção da rodovia federal onde ocorreu o sinistro, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva do Estado” (AC 001657838.1998.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.81 de 14/08/2006).

II - Com efeito, nos termos do art. , § 1º, Código de Trânsito Brasileiro, "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito" (§ 2º), e, por isso, "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro" (§ 3º).

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