2007.51.01.530146-5, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 25/11/2015, DJe 30/11/2015).
6. Verificando-se que o valor da anuidade cobrada no presente caso (2011) teve como fato gerador exercício a partir de 2005, e que foram observadas as disposições contidas no artigo 16, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.530/1978, incluído pela Lei nº 10.795/2003, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi regulamente constituído, portanto observou o principio da legalidade.
7. Agravo de Instrumento provido.