há se considerar que estas ultrapassaram os limites do poder de direção da empregadora, conforme dispõe o art. 456 da CLT. Adoto, na espécie, o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na súmula 51 do e. TRT da 12ª Região: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável.
Em decorrência da revelia e confissão quanto à matéria de fato aplicadas, observados os limites impostos pelo depoimento pessoal do demandante, tenho que:
o autor foi admitido para laborar como motorista de caminhão em 02/05/2016 e dispensado sem justa causa em 31/07/2016, sem perceber as verbas rescisórias devidas no rompimento contratual; o salário ajustado entre as partes foi de R$ 1.200,00, por mês, tendo recebido durante a contratualidade apenas valor correspondente a despesas com a viagem (combustível e alimentação);