descabido o reflexo no repouso semanal remunerado por se tratar de empregado mensalista.
As diferenças de horas extras e adicional noturno, decorrente da incidência das diferenças salariais, repercutirá nas férias + 1/3, gratificação natalina, descanso remunerado e FGTS, tudo em consonância com os termos da sentença de mérito.
Finalmente, tendo a sentença estipulado que a base de cálculo do adicional de periculosidade será a remuneração mensal (Id 1eac0b8 - Pág. 6), decerto que as diferenças salariais deferidas na oportunidade integram o montante do cálculo da referida verba, sendo desnecessária a reforma do julgado.