Página 1005 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 24 de Maio de 2017

descabido o reflexo no repouso semanal remunerado por se tratar de empregado mensalista.

As diferenças de horas extras e adicional noturno, decorrente da incidência das diferenças salariais, repercutirá nas férias + 1/3, gratificação natalina, descanso remunerado e FGTS, tudo em consonância com os termos da sentença de mérito.

Finalmente, tendo a sentença estipulado que a base de cálculo do adicional de periculosidade será a remuneração mensal (Id 1eac0b8 - Pág. 6), decerto que as diferenças salariais deferidas na oportunidade integram o montante do cálculo da referida verba, sendo desnecessária a reforma do julgado.

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