Página 1006 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 24 de Maio de 2017

consignou ser incontroverso nos autos que o reclamante fora contratado pela reclamada para exercer a função de mecânico de manutenção de aeronaves. Registrou, com base no laudo pericial, que "está plenamente comprovado que o autor, ainda que não tenha trabalhado diretamente com o abastecimento de aeronaves, laborava de modo intermitente em área de risco acentuado, pois restou demonstrado que nos hangares, local onde o reclamante laborava, eram realizadas as purgas de combustíveis, assim como haviam depósitos de agentes periculosos em seu interior". Frisou, ainda, que "o ingresso em área de risco acentuado para inflamáveis não ocorria de forma eventual, mas sim de forma habitual, pois trabalhava diariamente nos hangares da empresa ré". Incólumes, portanto, o artigo 193 da CLT e a Súmula 364 do TST. Arestos inespecíficos e inservíveis. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. Destacou o Regional que a condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS ocorreu apenas sobre as parcelas salariais deferidas na sentença e não se refere a eventuais irregularidades nos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho. Ilesos, portanto, os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão recorrida está em consonância com as Súmulas nos 219, I, e 329 deste Tribunal Superior. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 20558-88.2014.5.04.0026 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016)

Este Regional também possui precedentes neste sentido:

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIÇO AEROPORTUÁRIO. INGRESSO NA ÁREA DE RISCO. COMPROVAÇÃO. No caso em análise, o acolhimento do adicional de periculosidade decorre da demonstração de que, apesar de o reclamante não participar de forma direta do abastecimento de aeronave, executava suas tarefas dentro da área de risco, delimitada na Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou as Normas Regulamentadoras (NR's), relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, especificamente a NR 16 - Anexo 2, item 1 letra "c' e item 3 letra g e q. E não constitui óbice a tal pretensão o entendimento consolidado na Súmula n.º 447 do TST, porque específico aos profissionais que permanecem a bordo da aeronave durante o abastecimento do combustível, pois, consoante precedentes daquele órgão de cúpula, para aqueles que se encontram na parte externa, impõe-se observância às regras relativas às áreas de risco. (Processo: RO - 0000553-

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