Página 1022 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 24 de Maio de 2017

Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, em diversas decisões anteriores, sempre pontuei que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela nova ordem constitucional estabelecida pela Carta Política de 1988, mormente quando se considera que também devem ser observados outros princípios igualmente prestigiados pelo texto constitucional, quais sejam: a proteção da dignidade da pessoa humana, a valorização social do trabalho e o reconhecimento do direito à saúde.

A despeito de meu posicionamento pessoal, o Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento do RE 565.714, com repercussão geral, fixou o entendimento de que o salário mínimo não pode servir de base de cálculo de nenhuma parcela remuneratória e vedou a substituição da base de cálculo por interpretação jurisprudencial:

Salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (Súmula Vinculante n. 04).

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