No que se refere ao intervalo, a primeira testemunha convidada pelo reclamante (Michel) afirmou que "o horário de almoço era das 10h00 as 11h00, todavia, fazia quem queria, não havendo fiscalização do respectivo cumprimento".
A segunda testemunha convidada pelo reclamante (Vera) ofereceu versão diversa quanto à fiscalização, mas confirmou a supressão do período de descanso e alimentação: "paravam para o almoço as 10h00 e retornava as 10h20/10h30, por ordens dos fiscais".
Por tais razões, RECONHEÇO que o (a) reclamante cumpria jornada de trabalho no horário das 7h00 às 16h00 de segunda a sábado, com 20 minutos de intervalo para descanso e alimentação.