'Com a Constituição de 1988, o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição). O prazo de prescrição para sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX do art. 7º da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do art. 23 da Lei 8.036 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a lei maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do artigo 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente"(MARTINS, Sérgio Pinto. Prescrição do FGTS para o empregado. In: Repertório IOB de Jurisprudência. Trabalhista e Previdenciário. 13/99)".
Assim, de acordo com o voto prevalecente do Min. Gilmar Mendes, o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais (natureza trabalhista) e no mesmo dispositivo, no seu inciso XXIX, está previsto o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho, acrescentando o eminente Ministro relator, "(...) se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma (...)" (afastamento da interpretação benéfica insculpida na cabeça do art. 7º da Constituição - princípio da norma mais benéfica neste panorama interpretativo).
O Plenário do STF, entretanto, por segurança jurídica, decidiu modular os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade, da seguinte forma: