Página 4202 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 24 de Maio de 2017

o representante eleito não venha a ser dispensado pelo empregador por motivos pessoais ou por causar transtornos na defesa dos interesses dos seus pares. É uma prerrogativa que possui cunho nitidamente social, vez que o exercício das funções do "cipeiro" permite que os empregados da empresa tenham melhores condições de trabalho e proteção contra acidentes pessoais. A estabilidade dos membros da CIPA ainda tem regulamentação no art. 165 da CLT: Os titulares da representação dos empregados nas CIPA's não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977).

Em função do que dispõe o art. 165 da CLT, a garantia do empregado é assegurada apenas aos representares eleitos dos empregados.

O autor foi eleito membro da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidente, com mandato de 12 (doze) meses, cujo término dar-se-ia em 28/10/2014, razão pela qual seria detentor de estabilidade até 28/10/2016 (um ano após o término do mandato), consoante art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

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