Página 7428 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 24 de Maio de 2017

igualdade de fato, permite-se um tratamento diferenciado para as mulheres, em virtude de sua natureza mais frágil. É o que se vê, por exemplo, nos artigos , inciso XX, e 201 da Carta Magna.

Ademais, o artigo 384 da CLT está inserido no Capítulo III - Da proteção do trabalho da mulher - que existe em função de sua condição especial. Ainda, hoje, é a mulher a responsável pelo lar, mas diferente do que acontecia há algumas décadas atrás, estão tornando-se, em paridade com os homens, as responsáveis pelo sustento da família, realizando, assim, verdadeiras jornadas duplas. O desgaste destas exigências sobre corpos fisiologicamente mais frágeis, deve ser levado em conta ao interpretar-se o artigo em comento.

Nesse sentido a jurisprudência E. Tribunal Superior do Trabalho:

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