Página 1112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta Vice-Presidência.

No caso dos autos, o acórdão recorrido, forte na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática proferida pelo Min. Marco Buzzi (incidência da Súmula 182/STJ), possui fundamentação adequada, não tendo a parte recorrente demonstrado, concretamente, qual seria a falta de fundamentação da mencionada decisão, não obstante fazer alegações quanto à violação do dever de motivação, insculpido nos arts. , XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Senão, vejamos (fls. 319/320, e-STJ):

"Das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante descurou-se de infirmar os fundamentos encartados na decisão agravada no tocante: (a) em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação aos arts. , XXXV, XLI, XLVII, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal; (b) incidência do óbice da Súmula 283/STF, ante a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado; (c) aplicação do óbice recursal da Súmula 83/STJ; e (d) no tocante à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, não há como se afastar a referida penalidade com base na Súmula 98/STJ, tendo em vista se tratar de segundo embargos, reconhecidamente protelatórios.

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