Página 1645 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 25 de Maio de 2017

também, o direito ao silêncio ou de permanecer calado, diante de possuir pontos de contato com o princípio da presunção de inocência. Nesse seguir, é a lição de Nestor Távora, em sua obra ?CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL? (Ed. Juspodium, 2015, 10º Edição, pg. 74/74) .

Assim, não tendo a acusada comparecido em juízo para dar sua versão aos fatos, ela agiu dentro do seu direito constitucional conferido pelo art. , LVII, CF/88, ou seja, diante de sua presunção de inocência lhe conferida pela carta Magna, entendeu por bem se omitir na apresentação de sua versão dos autos, com vistas a eventualmente não autoincriminar-se .

Portanto, a tese acusatória de autoria delitiva da acusada no crime do art. 309 do CTB, cujo tipo penal concerne em ?quem dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano?, deve ser acolhida e imputado a acusada, posto demonstrado que o mesmo, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, conduziu seu veículo automotor nesta cidade, a gerar perigo de dano em concreto, mediante condução em canteiro central da BR060, com vistas a mudar de pista de rolagem fora do local apropriado a tanto, cuja diligência quase causou um acidente de trânsito com os veículos que ali trafegavam em alta velocidade.

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