Página 51 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 25 de Maio de 2017

14, do AI nº 125978/MG, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 1º.07.2013, p. 12/13, e do REspe nº 22-22.2016/PE, rel. Min. Luciana Lóssio, (DJE de 04.10.2016, p. 117-119). E ainda decisão da lavra do Min. Henrique Neves, no Respe. nº 338-46/CE, cujo seguinte trecho ora transcrevo:

O Tribunal de origem indeferiu o pedido de veiculação de inserções estaduais atinentes à propaganda partidária de 2014, por considerar descumpridos os requisitos do art. 57, I, a e III, b, da Lei nº 9.096/95.

O recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial a respeito da matéria (...).

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