Página 89 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Maio de 2017

de que trata a Lei nº 12.996/2014 (refis da copa), em vista do que dispõem os arts. 13 e 1º, § 2º, iv, da Lei nº 11.941/2009, a /lei 12.996/2015 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, suspendendo a exigibilidade dos referidos débitos (art. 151, vi, do CNT), a fim de que não sejam óbices a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, até a efetiva consolidação total dos débitos no Refis da Copa no parcelamento referente ao REFIS da Copa.”

Pertinente destacar que, nos termos do julgamento do RESP 957.509 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25/08/2010), submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco", situação que, no caso do Parcelamento da Lei 12.996/2014, é regida pelo artigo 10, caput, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 1064/2015, in verbis:

"Art. 10. Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no inciso I do caput do art. 8º.§ 1º Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.(...)"

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