de manutenção, na condição de beneficiário, com o custeio das despesas do Plano Privado de Assistência à Saúde (art. 1ª, § 1º, a, da Lei 9.656/98), será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência no plano de saúde, observados os prazos mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Em que pese a recorrente defender a tese de que a autora possui o direito de "tão somente permanecer no Plano pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, exatamente para se readequar à nova realidade e procurar novo plano de saúde que atenda a assistência a sua saúde."(ID d24fdaa - p. 9), com base no Regulamento da Empresa - Manuel de Pessoal, Módulo 16, Capítulo 1, Anexo 2, item 7.2.2. (ID c9dc9bc - p. 17), essa tese não merece acolhida, pois contraria a lei de regência, que deve ser aplicada por ser mais favorável ao empregado e a sua família.
Nesse sentido, já se manifestou a 1ª Turma de Julgamentos deste Tribunal Regional, no recurso ordinário de nº 90500-