Página 93 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 25 de Maio de 2017

constitui a sociedade subsidiária. Alguns preferem denominar a empresa primária de sociedade ou empresa de primeiro grau, e, a subsidiária, de sociedade ou empresa de segundo grau. Se houver nova cadeia de criação, poderia até mesmo surgir uma empresa de terceiro grau e assim sucessivamente. (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2015, p. 518.)

Quando a empresa subsidiária é constituída mediante um único acionista, uma única empresa estatal, diz-se se tratar de subsidiária integral, conforme definição constante no art. 251 da Lei nº 6.404/76 (Lei de Sociedades Anônimas). É o caso da empresa suscitada, COMPANHIA PETROQUIMICA DE PERNAMBUCO -PETROQUIMICA SUAPE, subsidiária integral da PETROBRÁS, bem como, por exemplo, da BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A., subsidiária integral do Banco do Brasil, e da CAIXA - BANCO DE INVESTIMENTOS S.A., subsidiária integral da Caixa Econômica Federal.

No que se refere à sua criação, dispõe o art. 37, inciso XX da Constituição Federal que "depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada".

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