Página 121 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 25 de Maio de 2017

reclamante demonstra a ausência de fiscalização do cumprimento do contrato firmado entre as rés. Contrariada a Súmula nº 331, V, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Agravante: Liquigás Distribuidora S.A., AIRR - 768-43.2012.5.04.0203, Relator: Desembargador Convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, 1.ª Turma, DEJT 04/09/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CULPA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. Em virtude da decisão do

Supremo Tribunal Federal na ADC 16, o egrégio Tribunal Superior do Trabalho incluiu o item V, na Súmula 331, mas sem afastar a possibilidade de responsabilização do ente público. Conforme consignado no acórdão impugnado, a Agravante incorreu em culpa in vigilando, já que era obrigação sua fiscalizar o cumprimento do contrato, especialmente no que tange à regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade. Logo, se a condenação subsidiária decorre da caracterização da conduta culposa da Agravante na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a decisão está em consonância com a Súmula 331, do TST. Inteligência da Súmula 333, do TST c/c artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravante: Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, AIRR-82-57.2011.5.01.0401, Relator: Desembargador Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, 2.ª Turma, DEJT 29/05/2015).

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