Página 3903 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 25 de Maio de 2017

Situação diversa é a da recuperação judicial, na qual a atividade econômica continua sendo regularmente desenvolvida, na forma do artigo 50 da Lei 11.101/05.

Nesse contexto, na falência, a hipossuficiência da empresa é presumida, situação que não se estende à empresa em recuperação judicial, consoante se infere, por analogia, do teor da Súmula 86 do TST:

"DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial." (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994).

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