Página 6700 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 25 de Maio de 2017

com espeque nas alíneas a, b, c e d do art. 483 da CLT, bem como seu § 3º, alegando que lhe foram exigidos serviços alheios ao contrato, foi tratada com rigor excessivo, esteve exposta a perigo manifesto de mal considerável e, finalmente, não lhe foi concedido intervalo pra refeição e descanso, tampouco pago o adicional de insalubridade.

3- Pois bem. Na mesma linha da justa causa obreira, tenho que a ruptura indireta (art. 483 da CLT) reclama a demonstração robusta de ato grave e culposo (lato sensu) do empregador que interfira diretamente na relação empregatícia, tornando-a sobretudo insustentável.

4- Isso porque o princípio da continuidade da relação de emprego não se restringe a uma mera presunção de sucessividade do pacto em benefício do empregado, individualmente considerado (Súmula 212 do C. TST), antes corresponde a uma premissa norteadora da própria ordem econômica nacional, haja vista se destinar ao desenvolvimento do País (art. , II, da Carta da Republica), à redução das desigualdades regionais e sociais (arts. 3º, III, e 170, VII) e à busca do pleno emprego (art. 170, VIII).

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