Página 3111 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 25 de Maio de 2017

Inicialmente consigne-se que não houve atribuição de responsabilidade solidária ou reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a 2ª reclamada, mas apenas a atribuição de responsabilidade em caráter subsidiário, o que torna inaplicável a Súmula 363 do C. TST, inexistindo a alegada violação ao artigo 37, II, CF/88.

No caso vertente, embora regularmente notificada, a 1ª reclamada não compareceu à audiência, tendo sido reconhecida a revelia e confissão ficta nos termos do artigo 844 da CLT (Id fb949f6).

Os efeitos de tal constatação não foram elididos.

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