Página 3261 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 25 de Maio de 2017

Não subsiste também a tese de irresponsabilidade sob o argumento de licitude da terceirização, visto que para o Direito Trabalhista, que se rege por princípios próprios, notadamente quanto à dignidade do trabalho como valor fundante da República brasileira (artigo da Constituição Federal), a responsabilização da 2ª reclamada não se restringe apenas aos casos de irregularidade ou fraude na terceirização, abrangendo todas as situações em que o tomador se beneficiou da força de trabalho, assim devendo assumir a obrigação subsidiária de arcar com o pagamento das verbas decorrentes desta prestação, cujo adimplemento deixou de exigir em conduta marcada por flagrante omissão e negligência.

Importante ressaltar que a responsabilidade subsidiária não transfere ao tomador a responsabilidade que é própria da empregadora, que continua a deter com exclusividade a responsabilidade patronal contratual, cabendo ao banco recorrente a responsabilidade subjetiva com a observância do benefício de ordem.

Ademais, não se pode confundir obrigação com responsabilidade, institutos jurídicos que contêm conceitos distintos. A responsabilidade subsidiária imputa ao recorrente o encargo de responder pela totalidade da condenação, tendo em vista que usufruiu do trabalho prestado pelo autor e, portanto, se teve o bônus, deve arcar com o ônus.

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