participado do processo seletivo interno ou de que foi impedida de aderir ao PFG 2010.
Nesse quadro, não há se falar em tratamento discriminatório entre os funcionários nem em afronta aos artigos 5º, caput da Constituição Federal e 468 da CLT. Assim, correto o indeferimento do pleito de diferenças salariais e reflexos daí decorrentes.
Mantém-se.