Apresentada a declaração de pobreza, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.
OFÍCIOS
Não é caso de expedição de ofícios.
Apresentada a declaração de pobreza, concedo ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.
OFÍCIOS
Não é caso de expedição de ofícios.