A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único).
Compulsando os autos, verificam-se trechos dos programas dos representados, em que locutores dizem o seguinte:
(...) Meu amigo e minha amiga. Sabe aquele ditado que diz: Atirei no que vi, acertei no que não vi. Pois foi isso que aconteceu. O coronel pensava que seu estilo ultrapassado de fazer campanha há quase 40 anos ia funcionar mais uma vez. Mas a casa caiu coronel. A pesquisa que eles divulgavam nos 4 cantos da cidade, do Instituto Credibilidade, foi cancelada pela Justiça Eleitoral sob pena de multa diária de R$ 5 mil reais. Você lembra das arte manhas (sic) dele? Quando o assunto é pesquisa. (…)