Página 1419 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 26 de Maio de 2017

115.Afirmou a insuportabilidade dos valores em decorrência de auferir remuneração mensal de R$ 937,00 (fls. 120/121) Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, para que os medicamentos sejam fornecidos imediatamente, bem como a cominação de multa diária, em caso de descumprimento da decisão liminar.Eis o relato necessário. FUNDAMENTAÇÃO.Observo que a inclusão do medicamento está devidamente justificada pelo laudo administrativo / receita de fls. 112/114.Com efeito, não se trata de modificação do pedido na acepção do art. 264 do Código de Processo Civil, mas sim da necessidade de fármacos adicionais para o tratamento de sua doença, porquanto a causa de pedir da demandante é o direito à saúde, preconizado pelos arts. e 196 da Constituição Federal.Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que “[...] a alteração, ampliação ou redução de medicamento que se faça no decorrer da causa não implica em vulneração ao art. 264 do CPC, pois de modificação de pedido não se trata, senão apenas de simples mudança das necessidades medicamentosas para a satisfação da proteção constitucional perseguida. Fugiria à lógica, ao razoável, aliás, erigido à condição de princípio constitucional, exigir-se, a cada novo medicamento, ou alteração do recomendado, o ajuizamento de nova demanda, vulnerando-se, ainda, os princípios da instrumentalidade e da celeridade, principalmente quando a própria vida parece estar em jogo [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006. 021025-2, rel. Des. Cid Goulart, j. em 17.10.2006)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.089004-2, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi , j. 19-03-2013).Assim, não há óbice para alteração dos medicamentos, desde que estes guardem relação com os problemas de saúde referidos na inicial, haja vista que não se mostra razoável exigir-se da autora o ajuizamento de nova demanda a cada modificação da medicação de que necessita para seu tratamento. DECIDO.Ante o exposto, defiro o pedido (concessão de tutela de urgência) de fls. 108/110 para, em consequência, determinar que o Estado de Santa Catarina forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento LUCENTIS (conforme prescrição médica / posologia de fl. 114), sob pena de sequestro da quantia necessária à aquisição do medicamento.Ressalto que o cumprimento da tutela antecipada está condicionado à comprovação na necessidade de utilização do (s) medicamento (s) em intervalos periódicos de 90 (noventa) dias, mediante atestado médico circunstanciado.Oficie-se, com urgência, o Secretário Estadual de Saúde para o cumprimento imediato da presente decisão. Após, abra-se vista às partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Deverá a autora informar se anda persiste a necessidade quanto ao fornecimento dos medicamentos concedidos à fl. 37.Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.

ADV: MARA COELHO (OAB 28889/SC)

Processo 030XXXX-35.2015.8.24.0074 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Requerente: Adenilda Felker -

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