Página 3479 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 26 de Maio de 2017

Neste contexto, a conclusão que se extrai é que a reclamada teve culpa concorrente para o surgimento e agravamento da doença do reclamante, e, observado o grau da sua culpabilidade e que ela deve assumir os riscos da atividade econômica, possui responsabilidade pelos danos materiais e morais causados.

A reparação dos danos materiais nos acidentes que resultam em invalidez permanente e/ou redução da capacidade laboral, assim como nas doenças ocupacionais equiparadas, consoante artigo 950 do CC/2002, abrange: a) despesas de tratamento até o fim da convalescença (danos materiais emergentes), se houver; b) lucros cessantes até o fim da convalescença, se houver; e c) pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima inabilitou-se.

No caso, apenas há arguição de danos materiais por lucros cessantes na modalidade pensão pela inabilitação para o trabalho e somente é possível cogitá-los a partir da ruptura contratual com a reclamada, quando teria havido o prejuízo material por ter deixado de receber os salários. Todavia, consta do laudo pericial que o reclamante se encontra apto e recuperado para o labor e o reclamante confessou, em depoimento, que começou a laborar logo após a dispensa, vejamos: "que o depoente ao ser desligado foi procurar uma nova colocação no mercado; que depois que deixou de prestar serviços para a reclamada, passou a trabalhar no frigorífico Rodopa, em Cachoeira Alta; que o depoente iniciou a prestação de serviços em 2012, no referido frigorífico". Logo, correta a sentença ao indeferir o pleito.

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