Página 5526 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 26 de Maio de 2017

2. Dispensa discriminatória

Alega, a Reclamante, que sua dispensa está diretamente ligada à ciência, pela Reclamada, de seu grave estado de saúde, pois dispensada ao retornar ao trabalho, quando poderia ter sido transferida para outra função. Alega ter sido substituída por outro empregado saudável. Pleiteia sua reintegração no emprego ou indenização equivalente, nos termos do art. , da Lei nº 9.029/95. A Reclamada alega que o único óbice à dispensa era a garantia de emprego prevista em norma coletiva, que foi convertida em indenização. A doença da Reclamante não tem relação com o trabalho. A dispensa da Reclamante decorreu de severas dificuldades financeiras, tanto que não possui mais em seus quadros nenhum promotor de vendas, função exercida por ela. Sobre os fatos alegados na inicial, nenhuma prova oral foi produzida.

As alegações da Reclamada estão suficientemente comprovadas nos autos. Não foram impugnados os documentos juntados com a defesa, entre eles as Declarações Anuais de Informações Sociais (RAIS), que comprovam a abrupta redução do número de empregados. No ano de 2015, a Reclamada tinha 27 empregados; no ano de 2016, este número caiu para 2.

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