Página 181 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 29 de Maio de 2017

OAB/RJ-065541 Relator: DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Revisor: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Funciona: Ministério Público Ementa: Direito Processual Civil. Recursos de Embargos de declaração opostos pela parte ré. Primeiro recurso de Embargos de declaração opostos pelo terceiro réu. Alegação de omissão e contradição, pretendendo efeitos modificativos.Segundo recurso de Embargos de Declaração opostos pelos primeiro e quinto réus. Alegação de omissão com finalidade de prequestionamento. Ausência dos vícios apontados. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. Desnecessário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes. A contradição deve ser necessariamente intrínseca à decisão embargada. Impossibilidade de reexame de matéria que já foi decidida. Cognição restrita à omissão, erro material, contradição e obscuridade no acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Rejeição de ambos os recursos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

019. APELAÇÃO 015XXXX-76.2008.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 015XXXX-76.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2014.00630499 - APELANTE: DEISE DO ROSARIO GOULART NASCIMENTO APELANTE: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: RENAN MIGUEL SAAD APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: RACHEL ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA Relator: DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Revisor: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Direito Processual Civil. Recursos de Embargos de declaração opostos por ambos os réus. Primeiro recurso de Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro. O julgado quedou-se inerte quanto à aplicação do art. 1º - F, daLei9494/97,comaredaçãodaLei11.960/2009 para incidência de atualização de condenação em face da Fazenda Pública. Acórdão que merece pequeno reparo, de modo a observar o disposto na referida lei estadual.Segundo recurso de Embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro com finalidade de pré-questionamento. Alegação de omissão. Ausência do vício apontado. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. Desnecessário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes. Impossibilidade de reexame de matéria que já foi decidida. Cognição restrita à omissão, erro material, contradição e obscuridade no acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Primeiro recurso de Embargos de Declaração acolhidos para sanar o vício apontado, retificando-se o acórdão nos termos do voto do Relator, mantendo-se os demais termos do acórdão na forma como foi lançado. Rejeição do Segundo recurso de Embargos de Declaração. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO 1º EMBARGOS DE DELARAÇÃO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO 2º EMBARGOS DE DELARAÇÃO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR.

020. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 000XXXX-87.2015.8.19.0000 Assunto: Fixação / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA DE FAMÍLIA Ação: 002XXXX-30.2013.8.19.0021 Protocolo: 3204/2015.00062500 - AGTE: SIGILOSO REPRES:: SIGILOSO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000001 AGDO: SIGILOSO Relator: DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Ementa: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Conclusões: EM SEGREDO DE JUSTIÇA

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