3. Consta, como fundamento legal da CDA, o art. 73, ¿d¿, que fixa o valor ¿de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a, c e d do art. 6º¿. No caso em questão a multa está sendo aplicada à pessoa jurídica, não cabendo, portanto, o enquadramento na referida alínea.
4. Nulidade da CDA por erro na capitulação que embasa sua cobrança. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que dependeria de revisão. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.100088-9, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJ2R 6.6.2016).
5. Apelação não provida.