Página 348 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 29 de Maio de 2017

que a reclamada se justificasse, e, ao reclamante, que apresentasse o valor do salário acrescido da multa para imediata execução.

Aduz, contudo, que não há que se falar em descumprimento de decisão judicial, tampouco em crime de desobediência, na medida em que não houve a transferência do obreiro, mas a mudança do departamento da empresa (denominada SG) onde o obreiro está lotado, mais 450 empregados, para a cidade de Itupeva; dessa forma, na medida em que a unidade é autônoma, não pode o obreiro ser realocado para Campinas.

Da mesma forma, sustenta que, ao ser reintegrado, passam novamente a surtir os mesmos efeitos as cláusulas do contrato de trabalho, sendo que, de acordo com a cláusula sexta, o obreiro concordava com eventual transferência de setor, seção ou departamento, de modo que não está caracterizada a transferência nos moldes do art. 469 da CLT, mas o mero deslocamento do local de trabalho.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar