Página 1252 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 29 de Maio de 2017

Multa do art. 467 da CLT.

Defiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, ante o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas no momento processual adequado, a qual deverá incidir sobre: a multa de 40% do FGTS.

Não incide a multa do art. 467 sobre o FGTS, porquanto este não é verba rescisória em sentido estrito.

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