Página 446 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 30 de Maio de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:

“RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. MERECIMENTO. NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE EFEITOS RETROATIVOS.

1) Por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança nº 70046892667; nº 70046892329; nº 70046889531; nº 70046888681 e nº 70046885588, impetrados sob o mesmo enfoque da presente lide, a quaestio foi levada à apreciação da 2ª Turma Cível que, atuando como 2º Grupo de Câmaras Cíveis, editou o verbete sumular nº 42, assentando que “atribuir efeito retroativo a promoção de servidor público é ato discricionário do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário impô-lo.”

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar