livramento condicional, assim como na reabilitação (CP, artigos 81, I e § 1º; 86; 87 e 95) (RE 453.000/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, 4.4.2013).’
[…]
O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações do Agravante.