Página 195 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 31 de Maio de 2017

arcar com o custo da cirurgia. Em decisão exarada às fls. 58/63, foi concedida a antecipação de tutela, determinando que o Estado e o Município de Santana do Ipanema providenciem gratuitamente as bolsas de colostomia apropriadas a situação do autor, pelo menos dez unidades por mês, devendo haver continuidade mensal no fornecimento do produto. Citado, o réus apresentaram contestação às fls. 90/112 e 125 dos autos. Na sequência, sobreveio a sentença descrita no parágrafo inaugural deste relatório, ora submetida ao duplo grau. É o relatório. Decido. Por se tratar de sentença proferida contra a Fazenda Pública, o magistrado sentenciante submeteu a decisão à apreciação deste Tribunal de Justiça. Todavia, o Código Processual Civil assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifos aditados) Destarte, a legislação processual dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição sempre que o valor da condenação for de valor certo não excedente a 500 (quinhentos) salários mínimos e 100 (cem) salários mínimos, quando proferida em desfavor do Estado e do Município, respectivamente. Compulsando os autos, observa-se que o valor da condenação imposta na sentença não ultrapassa o limite acima citado, uma vez que o valor anual do produto é de aproximadamente R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), bem como o valor da causa está aquém do dos limites impostos pela lei processual civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil pátrio, não conheço da presente Remessa Ex Officio. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, devolvam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Maceió, 30 de maio de 2017. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora

Agravo de Instrumento n.º 080XXXX-15.2017.8.02.0000

Obrigação de Fazer / Não Fazer

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