Página 30 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 31 de Maio de 2017

Anistia do Ministério da Justiça (cf. TRF4, AC 1371 RS 2006.71.18.001371-9, Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Terceira Turma, DJe 25/04/07).

Ainda mais que, no caso da declaração de anistiado, a análise do pedido pela Comissão de Anistia abre um espectro probatório bem mais amplo, com maior probabilidade de obtenção de provas, antes não acessíveis diretamente pelo interessado. Isso porque a Comissão de Anistia reveste -se de caráter eminentemente investigativo e dispõe de vários meios para elucidação dos fatos, inclusive, vasto acervo de documentos oficiais combinados com depoimentos e relatos das vítimas do país.

A propósito, dispõe o art. 12, § 3º, da Lei 10.559/02:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar