Anistia do Ministério da Justiça (cf. TRF4, AC 1371 RS 2006.71.18.001371-9, Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Terceira Turma, DJe 25/04/07).
Ainda mais que, no caso da declaração de anistiado, a análise do pedido pela Comissão de Anistia abre um espectro probatório bem mais amplo, com maior probabilidade de obtenção de provas, antes não acessíveis diretamente pelo interessado. Isso porque a Comissão de Anistia reveste -se de caráter eminentemente investigativo e dispõe de vários meios para elucidação dos fatos, inclusive, vasto acervo de documentos oficiais combinados com depoimentos e relatos das vítimas do país.