imposição de outras medidas cautelares alternativas na forma do art. 319 do CPP.
Ocorre que, conforme informações processuais eletrônicas, constata-se a superveniência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto.