Página 22891 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 1 de Junho de 2017

326 da e. SBDI-1 previa que "o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se tempo à disposição do empregador, sendo remunerado como extra o período que ultrapassar, no total, a dez minutos da jornada de trabalho diária" (destacamos). Aquela Orientação Jurisprudencial foi incorporada pela Súmula nº 366 do TST que, mesmo sem fazer alusão expressa à troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, manteve o entendimento de que aqueles minutos estão compreendidos no limite da jornada. TROCA DE TALHÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A ordem jurídica brasileira adota o critério do tempo à disposição como regra padrão de cômputo da jornada de trabalho no país. Assim, a própria lei (art. , CLT) considera como componente da jornada o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho, independentemente de ocorrer ou não efetiva prestação de serviços. No caso concreto, o acórdão estipulou que, entre as trocas de talhão, eram gastos diariamente cerca de 50 minutos, período em que a Reclamante ficava à disposição do empregador e pelo qual não foi remunerada, já que não havia produção efetiva. O TRT, entendendo que aquele lapso temporal se configurava como tempo à disposição, ampliou a condenação relativa às horas extras decorrentes da troca de eito/talhão. Diante desse quadro, observa-se que o órgão a quo realizou o correto enquadramento dos fatos à norma jurídica pertinente (art. , da CLT), não havendo falar em violação dos dispositivos elencados, tampouco em divergência jurisprudencial (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

(Processo: RR - 2673-06.2010.5.09.0562 Data de Julgamento: 13/03/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2013).

Ressalte-se que o tempo fixado pela origem (o autor fazia 03 trocas de talhão por semana e 02 trocas de frente de trabalho por semana, sendo que cada uma demandava um tempo de espera de 20 minutos, totalizando um tempo de espera de 01h40min por semana) também deve ser mantido, pois tal conclusão defluiu do teor da prova oral, eis que a testemunha Claudinei disse que "havia trocas de talhão que demoravam 40 a 60 minutos cada uma e ocorriam por volta de 1 a 2 vezes por mês. Disse ainda que as trocas de frentes de serviço ocorriam em média 2 vezes por mês e demandavam o mesmo tempo das trocas de talhão".

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