Página 6712 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Junho de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Nas razões do especial, além de dissídio jurisprudencial, o agravado alegou que o acórdão impugnado incorrera em violação ao artigo 28, § 3º, do CDC, sustentando a legitimidade passiva da Unimed Imperatriz, integrante do Sistema Unimed, porquanto, aos olhos do consumidor, tais sociedades cooperativas constituiriam uma só empresa, de atuação nacional.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 399/407 (e-STJ), o recurso especial foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 311/313, e-STJ) e provido nesta Corte Superior conforme a mencionada decisão monocrática (fls. 424/425), ocasião em que se reconheceu a solidariedade entre as cooperativas prestadoras de saúde que ostentam a mesma marca, ainda que possuam personalidades distintas.

Contra este decisum, insurge-se a cooperativa agravante, alegando, em suma, que: a) o recurso especial não poderia ter sido admitido, por força da Súmula nº 7 do STJ; b) diante do encerramento das atividades da Unimed São Luiz, foi oferecida ao agravado a possibilidade de "portabilidade" do seu plano de saúde, o que não ocorreu; c) por este motivo, o agravado não está vinculado a qualquer plano de saúde, nem na modalidade individual, nem empresarial; d) a Unimed Imperatriz e a Unimed São Luiz, assim como qualquer outra cooperativa Unimed, detêm autonomia tanto financeira quanto institucional, nos termos da Lei nº 12.690/2012; e) a reunião de todas as Unimeds do país não formam um "grupo econômico", visto que não existe um "poder de comando" único, centralizado, ou quaisquer empresa que coordene ou gerencie suas atividades.

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