PATINI - OAB:OAB/MT11660
Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a requerida a ressarcir ao autor as despesas médicas-hospitalares no valor de R$ 3.214,24 (três mil, duzentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), devidamente comprovado nos autos, sobre o qual incidirá correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação (Súm. 362/STJ). Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como do requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a ré a pagar ao demandante, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícos, a favor do advogado do autor, em verba que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações.P.R.I.C.Rondonópolis/MT, 31 de maio 2.017.MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINIJUÍZA DE DIREITO
Intimação da Parte Autora