Página 1520 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 8 de Junho de 2017

deferida (fl. 33/33v). Relatórios social e psicológico favoráveis ao pedido (fls. 38/39 e 40/40v). Audiência realizada fl. 61. Alegações finais da parte autora ratificando os termos da inicial, fls. 62/63. Após o trâmite legal, o Parquet manifestou-se pela procedência do pedido (fls. 65). É o relatório. Decido. Cuida-se de substituição do encargo de curador. Assim, tendo em vista a alegação de que a interditada já se encontra sob os cuidados diretos da requerente, e em face do falecimento do curador anteriormente nomeado, o pedido merece acolhimento para o resguardo dos melhores interesses da incapaz. Os relatórios social e psicológico posicionaram-se favoravelmente à substituição do exercício, informando que a requerente possui plena capacidade de cuidar de sua genitora e de gerir seus atos da vida civil, como de fato já o vem fazendo. Ante o exposto, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nomeio MARIA TACIANA DA SILVA LIMA curadora da interditada Maria Ângela da Silva Lima. Expeça-se termo de compromisso. Expeça-se o competente Mandado para a inscrição da substituição da curadoria no Registro de Pessoas Naturais onde se acha lavrada a interdição. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Proceda com a alteração do nome da requerida de Maria Ângela da Silva para Maria Ângela da Silva Lima, fazendo as necessárias anotações no sistema JudWin. P.R.I. Bezerro/PE, 29 de maio de 2017. Murilo Borges Koerich. Juiz de Direito.”

Dado e passado nesta 1ª Vara da Comarca de Bezerros, Estado de Pernambuco, aos 07 (sete) dias do mês de junho do ano de 2017. Eu, Genildo José de Oliveira, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo.

GENILDO JOSÉ DE OLIVEIRA

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