Página 1521 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 8 de Junho de 2017

para piorar, o réu DISTRIBUÍA com terceiros, incluindo menores, fazendo com que ELES mantivessem a associação, para a prática de condutas criminosas altamente arriscadas. As CONSEQÜÊNCIAS das condutas ilícitas do réu foram muito danosas para a sociedade – principalmente para o menor de epíteto “MATEUS CAGÃO”, que terminou sendo MORTO com TIRO efetuado pelo REVÓLVER apreendido, depois de arrastado para o submundo (sem volta) da traficância de narcótico –, mas há de ser reconhecido que tais CONSEQUÊNCIAS poderiam ser bem piores e irreversíveis para outras vítimas, se o réu não tivesse sido preso e uma boa quantidade de drogas (MACONHA, CRACK e LSD) não tivesse sido apreendida, juntamente com armas e munições, pela Polícia Militar. Os efeitos da NARCOTRAFICÂNCIA são as piores possíveis para as famílias e as vítimas diretas e indiretas (que perdem a saúde, o futuro, a liberdade, a segurança, o patrimônio e, em muitas vezes, a própria vida). O COMPORTAMENTO da sociedade vitimada pelo réu e de outras vítimas diretas (a exemplo do adolescente MATEUS) é de total falta de defesa e de crença em solução urgente e viável, pois – além de se verificar a existência de autoridades governamentais envolvidas em gravíssimos ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO, descomprometidas com a segurança do povo e o respeito aos direitos deste e à aplicação correta dos recursos públicos –, aumentou muito e assustadoramente a disseminação de MACONHA, CRACK e LSD e outras drogas afins e sintéticas, depois da edição dos § 1º e § 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/06 (permitindo que as penas sejam reduzidas imensamente) e principalmente com a aprovação do Art. 28 da mesma LEI (retirando a possibilidade de prisão para o usuário de droga ilícita, um prato cheio para o traficante que, de repente, passou a ter o seu mercado ampliado) e, por isso mesmo, os problemas do tráfico e das associações criminosas, voltadas para a traficância, já viraram uma PANDEMIA gravíssima, sem qualquer controle sério e eficaz por autoridades governamentais descompromissadas e ESTADOS completamente desaparelhados. Assim – na forma da Lei nº 11.343/06 e do Artigo 59 do CP, para reprimir e prevenir iguais condutas delituosas atribuídas ao réu, e considerando que ELE já vinha praticando tais crimes há bastante tempo e não aprendeu lição nenhuma, deixando, assim, de se corrigir socialmente –, estabeleço a PENA-BASE: (a) – no batente de DEZ ANOS DE RECLUSÃO, e QUINHENTOS DIASMULTA (a mínima prevista), sendo cada UM deles à razão de R$ 29,33, correspondendo à TRIGÉSIMA parte ou11/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo (R$ 880,00) vigente à data do crime (20.06.2016), que era de R$ 880,00 –, ficando, assim, a PENA PECUNIÁRIA fixada no valor total (mínimo) de R$ 14.665,00 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e cinco), pelo crime previsto no art.333 da Lei nº11.3433/06, atenuada de UM ANO, de acordo com o art.655, I, doCPP, pois, na data do fato, o acusado possuía menos de 21 anos de idade, rebaixando, assim, para NOVE ANOS de RECLUSÃO a pena privativa de liberdade, sem circunstância agravante a ser considerada, assim como sem CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO penal, INCIDINDO, PORÉM, duas CAUSAS ESPECIAIS de AUMENTO PENAL, previstas, respectivamente, nos incisos IV e VI, do Artigo400, da Lei nº11.3433/06, pois o delito foi praticado com emprego de ARMAS DE FOGO e a sua prática ENVOLVEU ADOLESCENTES, motivo pelo qual elevo, no grau de UM TERÇO, a pena aplicada, ao batente de DOZE ANOS de RECLUSÃO; (b) – no degrau de SEIS ANOS e SEIS MESES DE RECLUSÃO, e SETECENTOS DIAS-MULTA (a mínima prevista), sendo cada UM deles à razão de R$ 29,33, correspondendo à TRIGÉSIMA parte ou11/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo (R$ 880,00) vigente à data do crime (20.06.2016), que era de R$ 880,00 –, ficando, assim, a PENA PECUNIÁRIA de MULTA fixada no valor total (mínimo) de R$ 20.531,00 (vinte mil, quinhentos e trinta e um reais), pelo delito previsto no art.355 da Lei nº11.3433/06, atenuada de SEIS MESES a pena reclusiva, de acordo com o art.655, I, doCPP, pois, na data do fato, o acusado possuía menos de 21 anos de idade, REBAIXANDO-A ao batente de SEIAS ANOS de RECLUSÃO, sem aplicação de CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, assim como CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO penal, INCIDINDO, PORÉM, duas CAUSAS ESPECIAIS de AUMENTO DE PENA, previstas, respectivamente, nos incisos IV e VI, do Artigo400, da Lei nº11.3433/06, pois o delito foi praticado com emprego de ARMAS DE FOGO e a sua prática ENVOLVEU ADOLESCENTE, motivo pelo qual elevo, no grau de UM TERÇO, a pena aplicada, elevando-a ao batente de NOVE ANOS de RECLUSÃO; As penas de MULTA, somadas, ficam totalizadas no valor de R$ R$ 35.196,00 (trinta e cinco mil e cento e noventa e seis reais). Na forma do artigo 69 do CP, as penas privativas de liberdade ficam somadas e totalizadas em VINTE E UM ANOS de RECLUSÃO, para cumprimento, inicialmente, no REGIME FECHADO, na Penitenciária de CARUARU, para onde o sentenciado deve ser RECAMBIADO, mediante CARTA DE GUIA, sem prejuízo para que o Juízo da 3ª VEP (Vara das Execuções Penais do Estado de Pernambuco) possa designar outro estabelecimento penitencial para a execução da reprimenda punitiva. Condeno o réu, também, ao pagamento das custas do processo, sem prejuízo para que o Juízo da 3ª VEP possa isentálo de tal ônus, para que o condenado não se sinta compelido ou impulsionado a voltar a praticar os crimes acima ou cometer delito contra o patrimônio de outrem com o desiderato de obter recursos financeiros ilegais visando a quitação. Com base na Lei nº 11.343/06, DECRETO a perda dos TELEFONES CELULARES apreendidos, em prol da UNIÃO, inclusive para o fim de destruição, mediante LAVRATURA DE AUTO ou termo, DETERMINANDO, para tanto, por ofício, a respectiva DEVOLUÇÃO à autoridade policial, desde que tenha havido a respectiva REMESSA a este Juízo. Tendo em vista as razões acima e o espírito da Lei nº 11.343/06, faço registrar que o condenado não tem direito de apelar em liberdade, motivo pelo qual mantenho, por seus próprios termos e fundamentos, a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, ou seja, o cumprimento da reprimenda punitiva decorrente da condenação – e sobretudo para garantir da ordem pública, evitando-se, assim, que o condenado volte a cometer outros delitos de alta lesividade, contra a saúde pública e, inclusive, que adolescentes como o MATEUS sejam vitimados mortalmente, ainda mais quando a JURISPRUDÊNCIA do TJPE, seguindo precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, assim orienta: “EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FLAGRANTE. CAUTELAR DURANTE BOA PARTE DO CURSO DO PROCESSO. LIBERDADE. ÓBICE. ART. , XLIII, DA CF/88. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. UNÂNIME. 1. A existência dos requisitos do art. 312 do CPP autorizam a decretação da prisão em qualquer fase do processo ou inquérito. 2. A apelação em liberdade possui impeditivo constitucional, posto o inciso XLIII do art. da Carta Política reputar inafiançável o tráfico de entorpecentes e o art. 44, da Lei nº 11.434/06, prescrever que os delitos previstos nos arts. 33, § 1º, e 34 a 37, do mesmo diploma legal são INAFIANÇÁVEIS e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e LIBERDADE PROVISÓRIA, vedando ainda a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Precedentes do STF. 3. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. À unanimidade de votos. A C Ó R D Ã O - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 000XXXX-94.2014.8.17.0000 (0333288-1) figurando como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada nesta data, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o julgado. Recife, 27 de maio de 2014. Odilon de Oliveira Neto - Desembargador Relator” (TJPE, HC nº 0333288-1 (NPU 000XXXX-94.2014.8.17.0000)). Se e quando este DECISUM transitar em julgado: (a) – lance-se o nome do réu/condenado no LIVRO DO ROL DOS CULPADOS; (b) – comunique-se à Justiça Eleitoral, visando a suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do Art. 15, III, da CF/88; (c) – preencha-se o Boletim Individual e o remeta ao IITB - Instituto de Identificação Tavares Buril, da SDS/PE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bezerros, 18 de ABRIL de 2017. JUIZ DE DIREITO - Dr. Paulo Alves de Lima ”.

Dado e passado nesta 1ª Vara da Comarca de Bezerros, aos sete (07) dias do mês de junho do ano dois mil e dezessete (2017). Eu, Genildo José de Oliveira, Chefe de Secretaria, digitei e subscrevo.

GENILDO JOSÉ DE OLIVEIRA

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