Página 1939 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Junho de 2017

eles exerciam a administração ou gerência na sociedade, não reputo comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social, até porque o decreto da falência ocorreu bem depois da sua saída.A simples decretação da falência da sociedade empresária não importa no redirecionamento automático da execução fiscal nas pessoas dos sócios que a integraram, eis que era ônus da excepta comprovar a ocorrência de crime falimentar ou fraude cometida por eles. Portanto, não comprovada a existência do encerramento irregular da sociedade nem a prática de atos com excesso de poderes ou com infração à lei ou ao contrato social pelos referidos sócios, é descabida a inclusão dos excipientes no polo passivo da execução e imperiosa o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE oposta para RECONHECER e DECLARAR a ilegitimidade passiva ad causam dos executados DINO AKIRA SAKASHITA, PAULO ROBERTO SPERANCIN e OSVALDO DAVANCO e, consequentemente, DETERMINO a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.Considerando que a excepta foi quem deu causa à inclusão indevida dos excipientes no polo passivo da execução, condeno-a ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 4º, CPC).Por derradeiro, no tocante ao deferimento anterior de bloqueio on line de ativos financeiros existentes em nome desses coexecutados, fica revogado.No mais, diga a Fazenda quanto ao prosseguimento do feito, observando que a empresa é falida.Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)

Processo 000XXXX-86.1998.8.26.0394 (394.01.1998.000386) - Execução Fiscal - Federais - Textil Saint Croix Ltda e outros - Vistos.Intime-se o síndico da Massa Falida, para informar se o crédito em cobro foi incluído no Quadro Geral de Credores, de acordo com a ordem de preferência legal.Int. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)

Processo 000XXXX-29.2012.8.26.0394 (394.01.2012.000468) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução -Electrocast Indústria e Comércio Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Ante a certidão de fls. 119, intime-se a embargante na pessoa de seu administrador judicial, para apresentação de réplica.Após, tornem conclusos para sentença.Int. - ADV: LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA (OAB 169288/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP)

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