interposto pela reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, julgando improcedente a postulação da inicial.
Suscita o embargante a ocorrência de omissão no Acórdão, no que toca à inexistência de limitação constitucional da jornada em acumulação de cargos por profissional de saúde quando presente a compatibilidade de horários, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Carta Magna e artigo 118, § 2º e 3º, da Lei n.º 8.112/90, pretendendo a manifestação expressa desta Corte, sanando-se o vício apontado e atribuindo efeitos modificativos aos embargos.
É o relatório.