Página 1360 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 9 de Junho de 2017

Recurso da parte

2 - Mérito

O embargante suscita a ocorrência de omissão no que toca à análise da matéria sob o aspecto da inexistência de limitação constitucional da jornada acumulada do servidor que ocupa dois cargos de profissional de saúde quando compatíveis os horários de trabalho, tendo esta Turma deixado de observar as peculiaridades do labor do Médico Radiologista, que viabilizariam a acumulação dos cargos, a despeito da jornada superior a 60 horas semanais. Nesse passo, alega ter comprovado a compatibilidade de horários entre os cargos ocupados pelo ora embargante, como reconhecido pelo Juízo de 1º grau, considerando o que determina a alínea c, do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição de 1988. Afirma que os fundamentos do Acórdão ora embargado remetem a situações hipotéticas, tendo desconsiderado os documentos acostados como prova da compatibilidade de horário, único requisito exigido na Constituição da República. Diz, também, que a situação concreta não viola o disposto no artigo , incisos XIII e XV, da Constituição, que disciplina acerca da saúde e bem estar do trabalhador, havendo que se considerar a atividade específica do Médico Radiologista, consoante declaração firmada pela Coordenadora do SADT do Hospital Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel. Cita jurisprudência que entende ser favorável à sua tese. Alega, ainda, que inexistindo dispositivo constitucional ou infraconstitucional prevendo a limitação da jornada, impossível tal imposição mediante Parecer da Advocacia Geral da União, que não possuiria competência para disciplinar a matéria. Por fim, lembra que o reclamante exerce os dois cargos com frequência integral, sem qualquer prejuízo pessoal ou profissional, corroborando assim a compatibilidade da acumulação das jornadas. Ao final, requer sejam acolhidos os Embargos de Declaração e supridas a omissão e a obscuridade apontadas, com manifestação expressa sobre os temas aventados, especialmente quanto aos artigos , incisos XIII e XV, 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição da República e artigo 118 da Lei Federal n.º 8.112/90, aplicando-se efeitos infringentes e

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