Página 672 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 12 de Junho de 2017

obrigação de comunicar seu endereço de forma correta ou possível mudança deste, não o fazendo por mera liberalidade. A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra interesse em receber a prestação jurisdicional.Ressalta-se que o relevante interesse público, consistente na não formação de acervos inúteis de autos, busca evitar o embaraço à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos. Por outro lado, a lei processual, embora preveja a extinção do processo sem resolução de mérito para tais casos, ressalva ao autor a possibilidade de propositura de novo processo.À parte cabe promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Alcântara, 06 de junho de 2017.Rodrigo Otávio Terças SantosJuiz de DireitoTitular da Comarca de Alcântara Resp: 149484

Alto Parnaíba

PROCESSO Nº 000XXXX-30.2017.8.10.0065 (1052017)

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