O recurso não prospera.
Tendo o Tribunal de origem reconhecido, diante da situação concreta, que a referida associação se encontra albergada no conceito do art. 51 do Estatuto do Idoso, torna-se inviável apreciar as alegações da autarquia por força da Súmula 7/STJ.
Nota-se, em suas razões recursais, que atender à pretensão exigiria, entre outros pontos, a análise do estatuto da associação (e-STJ, fls. 211-212) e das condições pessoais dos substituídos (e-STJ, fl. 212), o que, necessariamente, configuraria reexame fático-probatório.