Página 2636 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de Junho de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

O recurso não prospera.

Tendo o Tribunal de origem reconhecido, diante da situação concreta, que a referida associação se encontra albergada no conceito do art. 51 do Estatuto do Idoso, torna-se inviável apreciar as alegações da autarquia por força da Súmula 7/STJ.

Nota-se, em suas razões recursais, que atender à pretensão exigiria, entre outros pontos, a análise do estatuto da associação (e-STJ, fls. 211-212) e das condições pessoais dos substituídos (e-STJ, fl. 212), o que, necessariamente, configuraria reexame fático-probatório.

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