inscrição estagiária da autora na Ordem, a qual, como visto, constitui o objetivo primeiro da realização do estágio profissional de advocacia por graduados, porquanto requisito ao exercício das prerrogativas próprias de estagiário de advocacia e, por conseguinte, do aprendizado profissional, que representa o fim último perseguido em qualquer modalidade de estágio.
Não obstante esta Relatoria entenda pelo acerto da sentença no ponto em que reconheceu a relação empregatícia desde 5-8-2008, nesse momento da presente análise faço um aparte apenas para esclarecer, contrariamente ao exposto pelo Magistrado sentenciante, ser inaplicável, ao caso vertente, a exigência do "ato educativo escolar" como fundamento ao acolhimento da pretensão obreira, já que se afasta da hipótese retratada no § 4º do art. 9º da Lei n. 8.906/94, subsunção do caso em exame.
Isso porque a tríade composta por "educando, parte concedente do estágio e instituição de ensino" diz respeito a condição estabelecida ao estágio de estudantes, cujas disposições de cunho normativo geral, são ditadas pela Lei n. 11.788/2008, mais conhecida por Lei do Estágio, a qual é aplicável, frise-se, inclusive ao estágio profissional de advocacia de graduandos.