com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem. [destaques da Relatoria]
Por sua vez, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, editado por seu respectivo Conselho Federal, ao dispor sobre o Regulamento Geral previsto na Lei n. 8.906/94, assim prevê em seu art. 27, dispositivo este cuja aplicação aos autos foi invocada pela reclamada: