Página 1693 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 12 de Junho de 2017

secundárias, meramente supletivas, como preparo de café, limpeza de local de trabalho, organização de mobiliário, cotação de preço de serviços de construção civil etc., tarefas essas que se inserem no conceito amplo de estágio, previsto no artigo da Lei 11.788/08, de que o estagiário deve ser preparado para o trabalho produtivo no ambiente do trabalho.

Portanto, seja no escritório de advocacia, na secretaria de uma unidade judicial, sala de audiência, gabinete de desembargador/juiz etc., muitas atividades do operador do direito não são exclusivamente jurídicas, já que a elas são mesclados afazeres meramente administrativos.

Assim, por considerar legítima a relação de estágio entre as partes de 02.07.2007 até 04.08.2008, período em que a reclamante cursava faculdade de direito, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo e consectários nesse lapso temporal.

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